Se um dia forem
apanhados pela polícia a mudar um pneu ou a tentar resolver um acidente
rodoviário sem o colete reflector, digam sempre que não têm, mesmo que o tenham
convosco.
É que a
multa por não ter o colete é de 60 a 300 euros.
A multa por não o utilizar (tendo-o) é de 120 a 600 euros...
Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio alterado
pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro)
Artigo 88.º
Pré-sinalização de
perigo
1 - Todos
os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou
três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de
pré-sinalização de perigo e um colete,
ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de
pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de
rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto
no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado
perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma
distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar
e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100
m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2,
quem proceder à colocação do sinal de
pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve
utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as
características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete
retrorreflector.
6 - Quem
infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro)
300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem
infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro)
600.
Esta foi recebida por email.e é real, como verifiquei no referido Decreto-Lei.
Será que o autor desta preciosidade já terá sido condecorado?
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