Se um dia forem 
apanhados pela polícia a mudar um pneu ou a tentar resolver um acidente 
rodoviário sem o colete reflector, digam sempre que não têm, mesmo que o tenham 
convosco.
É que a 
multa por não ter o colete é de 60 a 300 euros.
A multa por não o utilizar (tendo-o) é de 120 a 600 euros...
Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio alterado 
pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro)
Artigo 88.º
Pré-sinalização de 
perigo
1 - Todos 
os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou 
três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de 
pré-sinalização de perigo e um colete, 
ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de 
pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de 
rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto 
no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado 
perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma 
distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar 
e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 
m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, 
quem proceder à colocação do sinal de 
pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve 
utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as 
características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete 
retrorreflector.
6 - Quem 
infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 
300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem 
infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a 
(euro) 
600.
Esta foi recebida por email.e é real, como verifiquei no referido Decreto-Lei.
Será que o autor desta preciosidade já terá sido condecorado?
 
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